Regulamento da Premiação da Medalha do Conhecimento - Versão 2008
Seção I – Das Instituições Promotoras e do Objetivo do Prêmio
Art. 1o. O “Prêmio Medalha do Conhecimento” é uma iniciativa do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), com a parceria da Confederação Nacional da Indústria (CNI), do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), do Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial (IEDI) e do Banco da Amazônia S.A.
Art. 2o. O “Prêmio Medalha do Conhecimento” tem por objetivo agraciar empresários e gestores que se destacam nas áreas de inovação tecnológica e competitividade empresarial.
Parágrafo Primeiro- A cada edição do Prêmio, serão concedidas até 10 (Dez) “Medalhas do Conhecimento” .
Parágrafo Segundo - Cada agraciado receberá a “Medalha do Conhecimento” acompanhada de diploma, explicitando os motivos da concessão.
Capítulo II – Das Categorias
Art. 3o. São categorias do “Prêmio Medalha do Conhecimento”:
I) Categoria Empresários/Executivos; e
II) Categoria Gestores/Pesquisadores em Ciência e Tecnologia.
Parágrafo primeiro – A premiação aos Gestores/Pesquisadores em Ciência e Tecnologia será outorgada àqueles que, comprovadamente, tenham contribuído para melhor relacionamento entre a academia, a pesquisa e o setor empresarial.
Capítulo III – Das Comissões
Art. 4o. O “Prêmio Medalha do Conhecimento” será composto de duas Comissões:
I) Comissão Julgadora; e
II) Comissão Organizadora.
Art. 5o. A Comissão Organizadora será composta pela Presidência Executiva e Secretaria Executiva.
Art. 6o. A Comissão Julgadora será composta pela Presidência Executiva, Secretaria Executiva e membros julgadores.
Parágrafo Primeiro – A Presidência da Comissão Organizadora será exercida por um representante da Confederação Nacional da Indústria, que comparte à Presidência da Comissão Julgadora com o Secretário de Tecnologia Industrial do MDIC.
Parágrafo Segundo – 1 (um) representante da Secretaria de Tecnologia Industrial do MDIC exercerá a Secretaria Executiva da Comissão Julgadora, cumulativamente com a Secretaria Executiva da Comissão Organizadora.
Parágrafo Terceiro – Os membros julgadores da Comissão Julgadora serão indicados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), a Confederação Nacional da Indústria (CNI), o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), o Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial (IEDI) e o Banco da Amazônia S.A.
Seção IV - Das Indicações para a Medalha do Conhecimento
Art. 7o. As indicações de candidaturas à “Medalha do Conhecimento” deverão ser preenchidas e enviadas diretamente à Secretaria Executiva da Comissão Julgadora até o dia 30 de junho de 2008, de acordo com o calendário previamente fixado, por via eletrônica ou Correios.
Parágrafo Primeiro - O formulário para preenchimento, de acordo com o calendário amplamente divulgado, encontra-se no site: www.medalha.desenvolvimento.gov.br/inscricao.
Art. 8o. A Comissão Julgadora poderá indicar até 7 (sete) candidaturas à categoria ´Empresários/Executivos´ e até 03 (três) candidaturas à categoria ´Gestores/Pesquisadores em Ciência e Tecnologia´.
Art. 9o. Poderão indicar até 3 (três) candidaturas à “Medalha do Conhecimento”:
a) instituições de representação empresarial,
sindical ou profissional, sediadas no País;
b) instituições universitárias ou de pesquisa e unidades
de capacitação empresariais sediadas no País;
c) agências de desenvolvimento empresarial, tecnológico e
industrial no País;
d) Secretarias de Estado do Governo Estadual, Federal e Municipal; Autarquias
e Fundações; e
e) Os empresários já agraciados com a “Medalha do
Conhecimento” em anos anteriores, em qualquer de suas modalidades.
Art. 10o. É permitida a indicação de até 2 (duas) candidaturas para cada uma das categorias do “Prêmio Medalha do Conhecimento”, de ´Empresários/Executivos´ e ´Gestores/Pesquisadores em Ciência e Tecnologia´ que, mesmo estando no exercício da função pública ou de representatividade empresarial, tenham, em sua experiência profissional, contribuído para o desenvolvimento da indústria nacional.
Art.11o. As indicações deverão ser acompanhadas de curriculum vitae e de uma descrição precisa das ações que as justifiquem, ressaltando os termos referenciais apresentados no Art. 13o deste Regulamento.
Seção V – Do Julgamento
Art. 12o. A Comissão Julgadora é responsável pela seleção das indicações a serem agraciadas ao “Prêmio Medalha do Conhecimento”.
Art. 13o. A Comissão Julgadora atuará na seleção dos indicados, com base nos seguintes critérios referenciais:
a) originalidade, com base na inovação
tecnológica, criação, desenvolvimento e implantação
de produtos, serviços, processos ou sistemas produtivos, ou de
gestão na indústria;
b) equilíbrio entre o aumento da eficiência
e da competitividade industrial e a capacidade de geração
de empregos, obtido com base na gestão tecnológica;
c) contribuição ao aumento da competitividade
nacional no domínio de processos tecnológico-industriais
e à inserção dos produtos brasileiros no mercado
mundial;
d) impacto de iniciativas realizadas pelos indicados
para o desenvolvimento industrial, com o engajamento ao tema da responsabilidade
social da empresa;
e) convergência com as políticas públicas,
sobretudo nas opções estratégicas da Política
Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior e nas tecnologias
portadoras de futuro; e
f) A critério da Comissão Julgadora, outros
aspectos relativos à localidade de origem dos indicados, e entendidos
como relevantes para estimular o desenvolvimento regional, poderão,
ainda,
ser considerados.
Parágrafo primeiro – A Comissão Julgadora poderá subdividir cada critério em indicadores mais detalhados, com fins de melhor aquilatar as realizações dos indicados.
Parágrafo segundo - A Comissão Julgadora é soberana para fixar critérios adicionais à seleção final dos indicados à Medalha do Conhecimento.
Art. 14o. A Comissão Julgadora outorgará as distinções aos indicados por categoria.
Art. 15o. - Consideram-se excluídos do certame os empresários agraciados com a “Medalha do Conhecimento” em anos anteriores, em qualquer de suas modalidades.
Art. 16o. Não serão concedidas Medalhas a empresários ou gestores post-mortem.
Seção VI – Do Prazo para Recurso
Art. 17o. O prazo para recebimento será de 3 (três) dias a contar da divulgação dos resultados.
Seção VII – Do Cronograma
Art.18o. O julgamento das candidaturas à “Medalha do Conhecimento”, pela Comissão Julgadora, será no dia 30 de julho de 2008.
Art. 19o. A Comissão Julgadora encaminhará em 31 de julho de 2008 o nome dos indicados a serem agraciados com a “Medalha do Conhecimento” ao Presidente da Comissão Organizadora do "Prêmio Medalha do Conhecimento 2008”.
Seção VIII - Das Disposições Finais
Art. 20o. Não poderão concorrer ao “Prêmio Medalha do Conhecimento” os indicados que estejam exercendo cargos/mandato em uma das instituições promotoras. Salvo aquelas de participação em Conselhos: empresarial/ consultivo e administrativo.
Art. 21o. Caberá ao Presidente Executivo da Comissão Organizadora do "Prêmio Medalha do Conhecimento – edição 2008” encaminhar ao MDIC e às entidades parceiras os casos omissos a este regulamento.